JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
14/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão discutida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, quanto à alegação de correta instrução do agravo de instrumento, inclusive com a juntada da certidão de intimação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 151.472/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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