- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AGRAVO. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não cabe recurso dirigido a esta Corte Superior de Justiça com escopo de reformar decisão do Tribunal de origem que sobrestou recurso especial com base no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei n.º 11.672/2008 - Lei dos recursos especiais repetitivos. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, CORTE ESPECIAL, DJe 12/05/2011), mormente quando não caracterizada, nas razões do agravo, hipótese diversa da tese a ser discutida no recurso representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 214.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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