- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. PREVISÃO LEGAL DO ART. 827 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no art. 827 do CPC/2015 (correspondente ao art. 652-A do CPC/1973) e que tal verba não se confunde com os honorários advocatícios previstos contratualmente. Precedentes. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.583.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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