- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. ART. 827 DO CPC. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES SOBRE ÔNUS PROCESSUAIS (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR NORMA COGENTE. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por credoras em execução de título extrajudicial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre voltado a fazer prevalecer cláusula contratual de honorários de 20% sobre a regra do art. 827 do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pactuação de honorários em 20% por negócio jurídico processual pode afastar o percentual tarifado do art. 827 do CPC; (ii) a autonomia privada do art. 190 do CPC e dos arts. 421 e 421-A do CC autoriza a flexibilização dos honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a reforma.3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da execução por quantia certa observa o percentual cogente de 10% previsto no art. 827 do CPC, que não se confunde com honorários contratuais e não pode ser afastado por convenção das partes com fundamento no art. 190 do CPC ou na autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do CC. A orientação está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ sobre os fundamentos invocados, inclusive quanto ao alegado dissídio.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.089.140/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.