JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO JUSTIFICARAM A DILATAÇÃO DA INSTRUÇÃO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, pois as peculiaridades da causa reclamam tempo maior para o término da instrução, tendo em vista que se trata de ação penal complexa, que apura a prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ilícito de entorpecentes praticados pela paciente e outros 3 corréus, além de ter havido necessidade de nomeação da defensoria pública para alguns réus em face da inércia da defesa em apresentar defesa prévia. Por fim, constatou-se a interposição de inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas e ainda o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento por parte do patrono de um dos réus motivado pela colidência de audiências. 4. O feito se encontra em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.929/PB, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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