JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
20/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DROGA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. ILEGALIDADE AUSÊNCIA. (3) EXCESSO DE PRAZO. FEITO NOS SEUS ESTERTORES: AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS, ALÉM DO CUMPRIMENTO DE OFÍCIO EXPEDIDO À RECEITA FEDERAL. AÇÃO PENAL DOTADA, ALIÁS, DE COMPLEXIDADE, COM EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário constitucional. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida com o paciente (aproximadamente 22Kg de pasta de cocaína), evidencia-se o risco para ordem pública. 3. É impróprio falar-se em excesso de prazo para a conclusão da instrução quando, já ouvidas todas as testemunhas de acusação, aguarda-se apenas que a Defesa se manifeste sobre a insistência, ou não, na oitiva de suas testemunhas não localizadas, além da vinda de ofício da Secretaria da Receita Federal. De mais a mais, não se trata de feito notabilizado pela simplicidade, tanto assim que foi necessário, no seu curso, o desmembramento. Lado outro, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, existindo, ainda, discussão acerca da competência para o seu processamento, com a necessidade de solução do respectivo conflito pelo Tribunal local. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 210.093/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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