- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMO PELA AGRAVANTE. EXCESSIVA MAJORAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora. 6. A fixação do regime inicial diverso do fechado e a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos não se mostra possível, visto a estipulação da pena-base acima do mínimo legal e a configuração da reincidência do paciente. 7. In casu, existe manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois os acréscimos pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela agravante da reincidência devem ser minorados, porquanto apresentam-se desarrazoados, com fulcro no princípio da proporcionalidade. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente (HC n. 160.783/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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