- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, eis que a Corte estadual, no tocante à culpabilidade e aos motivos, aumentou a pena-base utilizando-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Indicou, contudo, concretamente, as circunstâncias do delito e as suas consequências, aptas a justificar o aumento da sanção. Na terceira fase, exacerbou a pena em patamar acima do mínimo legal apenas pelo número de majorantes, atraindo a incidência da Súmula nº 443 desta Corte. Ausente, contudo, ilegalidade que justifique a anulação do acórdão. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a sanção para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa. (HC n. 167.905/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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