- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE: PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL EMPREGADO.(3) POLUIÇÃO AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. TRANSAÇÃO PENAL. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há constrangimento ilegal em acórdão de prévio writ, que deixa de conhecer do mandamus, tendo em vista não prestar-se o remédio constitucional a tutelar os interesses de pessoa jurídica no seio de processo penal, diante da ausência de afetação do bem jurídico liberdade de locomoção, não titularizado pelo ente moral. 3. Mostra-se fundamentada a negativa de transação penal, na medida em que lastreada no concurso de crimes (concurso formal impróprio), cujo somatório de penas máximas ultrapassa o limite de dois anos, além da referência a antecedentes do paciente. Na espécie, o paciente foi denunciado pelo delito do art. 55 da Lei 9.605/98 (pena máxima de um ano) e pelo crime do art. 2.º da Lei 8.176/91 (pena máxima de cinco anos). Nesse panorama, é inviável a transação penal, tendo em vista o quantum total das reprimendas máximas. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 181.868/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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