- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 05/04/2013
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME AMBIENTAL. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE OS PACIENTES E A EMPRESA DENUNCIADA, BEM COM DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAQUELES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Revela-se inepta a denúncia que, além de não indicar a relação das pessoas físicas denunciadas com a pessoa jurídica supostamente responsável pela prática de crime ambiental, deixa de especificar, ao menos sucintamente, condutas concretas (omissivas ou comissivas) por elas perpetradas, de modo a possibilitar sua defesa, não podendo se limitar, mesmo em se tratando de crimes societários, a afirmações de cunho vago. 4. Não é possível imputar-se a responsabilidade penal apenas em razão da qualidade de sócio, por atos atribuídos à empresa, supostamente configuradores de crime ambiental, ainda mais quando não se demonstra qualquer poder de administração, quer contratual, quer de fato, nem indício de participação do denunciado no ilícito apurado. (Precedentes: HC n.º 209.413/BA, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/03/2012; e HC n.º 178.423/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 19/12/2011) 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, excluir pessoas físicas e jurídicas da ação penal. (HC n. 233.297/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 5/4/2013.)
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