- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O entendimento desta Colenda Corte é firme de que a mera ausência do réu, na assentada de inquirição de testemunhas, não nulifica o processo, cabendo à defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo aos cânones do processo penal (arts. 571 e 563 do CPP). 4. Na espécie, a despeito da arguição da questão em momento oportuno, verifica-se que o impetrante limitou-se a afirmar que a ação penal seria nula e que teria havido cerceamento de defesa. Porém, não há nos autos comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados pelo paciente, e em que ponto a ausência do acusado, na oitiva das testemunhas, comprometeu a atuação da defesa e a prova produzida em audiência. 5. Writ não conhecido. (HC n. 204.895/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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