- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VANTAGEM ECONÔMICA EXPRESSIVA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese dos autos, há expressividade financeira na vantagem patrimonial ilícita obtida com o furto da carteira da vítima, que continha R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ademais, consoante destacou o acórdão impugnado o Paciente é reincidente em crimes da mesma espécie e faz da prática delituosa o seu meio de sobrevivência, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5. A exasperação da reprimenda restou devidamente justificada nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentenças condenatórias transitadas em julgado, que não foram utilizadas para configurar a reincidência. 6. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 220.839/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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