JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese dos autos, não obstante a ausência de expressividade financeira na vantagem patrimonial ilícita obtida com o furto dos shampoos, consoante destacou o acórdão impugnado, verifica-se que o Paciente é reincidente em crimes da mesma espécie e faz da prática delituosa o seu meio de sobrevivência, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 250.255/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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