- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há como conhecer do pedido de absolvição, pois, ao que se tem, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, entenderam que está comprovada a materialidade delitiva e que existem elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita, não sendo possível modificar o que ficou estabelecido e absolver o paciente sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3. Para a não aplicação da causa especial de redução, considerou-se, também diante do conjunto fático-probatório, a acentuada periculosidade social do paciente e o fato de se dedicar às atividades criminosas, o que afasta a incidência da redutora, haja vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos em seu poder, não obstante faltar-lhe comprovação de recursos lícitos para custear a aquisição da droga - quais sejam, 3 (três) papelotes de maconha, pesando 5,8 g (cinco gramas e oito e decigramas), e 68 (sessenta e oito) pinos de cocaína, pesando 123,7 g (cento e vinte e três gramas e sete decigramas), entorpecente este de alto poder alucinógeno e viciante, em quantidade apta a atingir considerável número de usuários. Ressaltou-se, ainda, que o paciente fazia do tráfico seu meio de vida e sua fonte de renda, uma vez que os depoimentos de policiais apontaram-no como traficante naquela localidade há pelo menos seis meses. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ. 4. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a sanção imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, pelos mesmos motivos já expostos (natureza e quantidade da droga apreendida), não se vislumbra a possibilidade de cumprimento de pena em regime diferente do fechado. 5. Mantidos os limites da sentença condenatória, fica superado o pleito de substituição da pena segregatória por medida restritiva de direitos, porquanto o quantum de pena fixado, acima de 4 (quatro) anos de reclusão, não comporta a concessão de benefício, conforme descrito no art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 256.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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