- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado quando a instância ordinária elucida, com base em elementos objetivos extraídos dos autos, os motivos para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ademais, entender de modo diverso demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via cognitiva do habeas corpus. 3. Consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, nada obstante a pena imposta ao agravante ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão - diga-se, 5 (cinco) anos -, o abrandamento do regime é medida que se mostra inadequada, levando em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida em seu poder: 127 porções de cocaína, com peso líquido de 25,48 g, 8 porções, com resíduos de cocaína, com peso bruto de 3,96 g, 2 porções de Cannabis Sativa L, com peso líquido de 20,16 g, 4. Condenado o paciente a pena superior a 4 (quatro) anos, ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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