- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUTALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na sessão de julgamento de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, mantendo, portanto, a aplicação integral da tese fixada em repercussão geral. III - Pretendendo a suspensão do processo até que sejam modulados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, verifica-se que a utilidade do presente recurso não mais se sustenta. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 8.409/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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