- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009). CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso trata da "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral. III - No caso, a condenação refere-se a servidores públicos e, portanto, a partir de julho/2009 (vigência da Lei n. 11.960/2009), deverá ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária. IV - Improcedência do pedido de sobrestamento em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, requerendo a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, porquanto não existe qualquer determinação daquela Corte neste sentido ou, ainda, previsão legal para tanto. V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.707.804/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.