- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INOVAÇÃO DE TESE EM REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A existência de processo em curso contra o denunciado é condição objetiva que impede o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. A alegação do agravante de que, no momento do oferecimento da proposta de suspensão do processo, não respondia ele a outro processo constitui inovação de tese, pois não suscitada oportunamente nas razões do especial. Além disso, rever tal aspecto do acórdão recorrido demandaria a análise de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.299.878/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.