- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL NO MOMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No momento do oferecimento da denúncia é que são verificados os requisitos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, para eventual suspensão condicional do processo. Logo, não tem direito ao benefício o acusado que, nessa oportunidade, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso. 2. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.386.813/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.