- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 108 DO CTN. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a análise de questões que não foram enfrentadas pelo acórdão impugnado, sequer opostos Embargos Declaratórios para sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Afirmado pelo Tribunal a quo que dos elementos dos autos não se extrai que a execução esteja sendo realizada pelo meio mais gravoso à executada (art. 620 do CPC), a revisão desse entendimento, à mingua de argumentação plausível, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.09.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 80.987/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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