JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
21/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, trata-se de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 em decorrência da morte do filho da parte autora por ocasião de acidente sofrido em queda em vala de aproximadamente três metros de profundidade, na estrada da BR 116, Km 14, em Fortaleza/CE. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do ente estatal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no caso dos autos. 4. "Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.717/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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