- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA DEFEITUOSA. MORTE DO CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REAVALIAÇÃO. VERBETE SUMULAR 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O Tribunal manteve o reconhecimento da culpa concorrente e a condenação em danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) com base no exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto. Logo, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pela instância ordinária demandaria, inequivocamente, nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 377.640/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.