JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.521, VI, 1.723 E 1.727 DO CÓDIGO CIVIL E 16, I e § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Apesar de o agravante insistir que houve prequestionamento dos arts. 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do Código Civil e 16, I e § 3º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que a Corte de origem não os analisou sequer implicitamente. 2. Assim, incide ao caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com fundamento em questões fáticas, quais sejam, a comprovação de que houve convivência estável, e de que havia dependência econômica da ora recorrida. Assim, não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 256.639/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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