- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. SUFICIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL QUANTO À FUNDAMENTO SUSTINENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a escorreita solução da controvérsia submetida à Corte local, não havendo que se confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável à pretensão manejada pela parte. 2. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ decorrente da reiteração, em novos embargos de declaração, dos supostos vícios já apontados em anteriores aclaratórios. 3. Ausência de suscitação de questão federal que combata os fundamentos do acórdão recorrido, no atinente à prescrição, limitando-se a parte agravante a pugnar pela aplicação de prazo prescricional que entende cabível. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao alegado vínculo entre as empresas apontadas e à pretendida legalidade da cobrança dos serviços telefônicos indicados. 5. Decisão agravada mantida. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.295.243/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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