- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 14/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A menção a dispositivo legal em transcrição de trecho do acórdão paradigma não satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe ao recorrente mencionar com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou cuja vigência tenha sido negada. 3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado depende de remissões a transcrições de acórdãos ou citações doutrinárias, pois não se pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o mesmo que consta em referidas transcrições. 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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