JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 05/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NORMA REGIMENTAL. DEFESA SUA APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabida a apreciação de afronta a dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. II. "(...) Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988"(...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 597304/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012). III. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto nos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Incidência, ainda, da Súmula 356 do STF. IV. A apreciação da violação de atos normativos - no caso, norma regimental - não é cabível na via especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal estabelecido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: "(...) O exame de alegada violação de normas do regimento interno é defeso em Recurso Especial (...)" (STJ, AgRg no AREsp 58101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012). Incidência da Súmula 399 do STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.135.885/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 5/4/2013.)
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