JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO, QUANTO ÀS EXECUÇÕES N.º 02, 08, 10, 11, 14, 18, 19, 20 e 21, DOS PROCESSOS n.º 581/04, 543/04, 700/04, 583/04, 500/04, 547/04, 387/05, 548/04 e 1395/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO QUE SE REFERE ÀS EXECUÇÕES N.º 01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 12, 13, 15, 16 e 17, DOS PROCESSOS n.º 679/03, 390/04, 360/04, 452/04, 402/2004, 506/04, 419/04, 857/03, 465/04, 469/04, 394/04 e 365/04, AFASTOU-SE A CONTINUIDADE SENDO RECONHECIDA A REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Não havendo manifestação por parte do Tribunal de origem quanto a questão suscitada na exordial, não pode, o tema, ser examinado diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, para que sejam considerados um desdobramento do primeiro, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise da matéria fática dos autos, restou convicta quanto à existência de reiteração na prática criminosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.641/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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