- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A alegação de inocência do paciente é questão cuja análise demanda imersão no conjunto fático-probatório, incompatível na via do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva. Precedentes. - Não há inovação na fundamentação quando o Tribunal Estadual se restringe a apontar elementos concretos que corroboram lacônica motivação do juízo singular. - A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos que denotam a periculosidade do paciente e sua habitualidade criminosa, indícios suficientes para se concluir que, solto, o paciente representaria perigo à ordem pública. - O pleito relativo ao trancamento da ação penal por atipicidade da conduta descrita na denúncia não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo, de modo que não pode ser objeto de conhecimento por esta Corte, por implicar em indevida supressão de instância. Ordem não conhecida. (HC n. 224.097/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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