JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
20/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O MODO PRISIONAL FIXADO NA CONDENAÇÃO. COAÇÃO EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta. 2. Caso em que o condenado foi flagrado em local de ocorrência de tráfico de drogas - "boca de fumo" - portando ilegalmente arma de fogo com numeração raspada. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Não se vislumbra incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação do regime aberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois os institutos são diferenciados. 5. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na condenação, sob pena de se estar impondo ao acusado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (HC n. 263.567/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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