JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
22/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ - MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1.- O pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar. 2.- Desnecessário ajuizamento de novo processo de alimentos pelo alimentando, após o pagamento de parcela do débito, no caso de inadimplemento do restante, podendo a prisão do alimentante ser decretada, configurado o inadimplemento, no mesmo processo, até porque "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). Inteligência do art. 733 do Código de Processo Civil. 3.- Devidos os alimentos na integralidade, mas prestados apenas em parte, não ocorre prescrição quanto ao valor restante a pagar a parte pendente do débito integral. 4.- O Habeas Corpus não permite cognição aprofundada, com contraditório entre as partes, no tocante aos elementos de prova, necessário ao exame da matéria, pois restrito à análise da legalidade ou não dos fundamentos em que se funda o decreto prisional, de modo que as matérias fáticas desbordantes da pura interpretação legal, trazidas pela impetração, não podem ser examinadas no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, necessitando, o deslinde, eventualmente até mesmo de cálculos, de maneira que deve reservar-se a matéria à dedução e julgamento no âmbito dos próprios processos alimentares e seus recursos. 5.- Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido, revogado a liminar com observação. (RHC n. 33.931/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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