- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO. CARTA FIANÇA. REFORÇO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CARTAS FIANÇAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a expedição da CPD-EN, desde que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução. 3. Orientação reafirmada no julgamento do Resp 1.156.668/DF, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. A leitura do acórdão hostilizado evidencia a necessidade de reforço da penhora, o que demonstra ser a carta fiança inábil para garantir o débito. 5. A análise das cartas fianças apresentadas não representa valoração de prova, mas incursão em seu conteúdo, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.297.901/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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