JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n.º 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante as informações prestadas pelo Juízo de origem, o advogado contratado pelo paciente para promover a sua defesa foi intimado acerca da sentença condenatória por publicação na imprensa oficial, não havendo falar em eiva a contaminar o processo, uma vez que a lei processual penal restou integralmente observada na espécie. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATOS INFRACIONAIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O MUNDO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIAS VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR APENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Consoante precedentes desta Corte Superior, atos infracionais não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base. 2. Embora o envolvimento anterior em atos infracionais não possa ser considerado como maus antecedentes e nem se preste para induzir a reincidência, demonstra a "personalidade voltada para o mundo do crime" e inclinação para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 107, INCISO IV, COMBINADO COM OS ARTIGOS 109, INCISO V, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Se a pena aplicada é igual a 2 (dois) anos e o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos na época do cometimento do delito, transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente, nos termos do disposto no artigo 109, V, combinado com os artigos 110, § 1.º, e 115, todos do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e, em consequência, declarar a extinção da punibilidade do paciente. (HC n. 198.223/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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