JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO SIMPLES. MENORIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DE METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Se a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos e há prova da menoridade do agente ao tempo do delito, de ser reduzido o prazo prescricional de metade, nos termos do art. 115 do CP. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença condenatória, devida a declaração de extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. 2. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, entretanto a ordem de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente nos autos da ação penal em questão, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, c/c arts. 110, § 1º, c/c art. 115, todos do CP. (HC n. 187.483/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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