- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 17/03/2014
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. I. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" - também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). II. A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.144.272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto pelo art. 293 do Código de Processo Civil, são consectários legais do pleito principal e estão compreendidos, de modo implícito, no pedido. III. Assim, em face do caráter processual dos consectários da condenação, a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser reformado o decisum agravado, para determinar a aplicação imediata, in casu, da referida Lei, para que, a contar de 30/06/2009, seja utilizado, sobre o benefício previdenciário do recorrido, o critério de juros e correção monetária estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. IV. Agravo Regimental provido, para reformar a decisão recorrida. (AgRg no Ag n. 1.408.580/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 17/3/2014.)
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