JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 19/04/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO. VAF. REGRA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 811.712/SP. 1. O critério eleito pelo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CF/88 para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal relativo à operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza o fato gerador do imposto. 2. Conforme posição doutrinária e jurisprudencial uniforme, o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do ICMS incidente sobre energia elétrica, sendo o aspecto espacial, por dedução lógica, o local onde consumida a energia. 3. A produção e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente, fato gerador do ICMS, que somente se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. 4. Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores. 5. Posição consolidada na Primeira Seção no julgamento dos EREsp 811.712/SP (julgamento concluído na sessão de 12.12.2012). 6. No caso, o critério baseado no consumo, e não na produção, foi justamente o adotado pelo Estado do Mato Grosso do Sul no rateio do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida na Usina de Ilha Solteira no ano de 1993, para aplicação no ano de 1994. Portanto, nada há para ser modificado quantos aos índices de participação dos municípios sul-mato-grossenses. 7. Assim, definida a controvérsia contrariamente à posição adotada no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela municipalidade autora. 8. Agravo regimental provido, divergindo do Relator. (AgRg no REsp n. 1.191.693/MS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 19/4/2013.)
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