JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que o imóvel em questão se trata de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, como forma de subsistência e, portanto, impenhorável. Divergir desse entendimento encontra óbice na referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 37.896/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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