JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PREPARO. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte recorrente. 2. Nos termos da orientação desta Corte, "O provimento judicial que resolve a liquidação de sentença via de regra não determina fim ao processo, permitindo apenas que se avance para a fase de cumprimento da sentença, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC" (REsp 1.291.318/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/2/2012). 3. Na situação específica dos autos, diante das peculiaridades da causa, a interposição do recurso de apelação afigura-se absolutamente escorreita, não subsistindo a alegação de ofensa aos arts. 475-H e 1.211 do CPC. 4. A revisão do acórdão quanto aos valores dos honorários advocatícios e quanto à validade do documento que comprovou o preparo demandaria o reexame do acervo fático da causa, o que não se admite nesta instância especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ou de que forma teria sido malferido, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.198.210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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