- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. FURTO. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. 2. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, autorizada está a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, suficientemente fundamentada a fixação da pena-base, não há ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O regime intermediário de cumprimento de pena, de igual modo, mostra-se satisfatoriamente fundamentado em elementos concretos, notadamente em razão de serem desfavoráveis ao réu algumas das circunstâncias judiciais. 4. Estabelecido pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação processual penal, o valor da prestação pecuniária de forma fundamentada e, sendo essa tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte, cujo papel é de uniformização da interpretação da legislação federal, em habeas corpus, imiscuir-se nessas questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que, a meu ver, somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação ou a busca por finalidade diversa da prevista em lei, o que não ocorre na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 185.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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