- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIR A ILEGALIDADE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O magistrado de origem considerou desfavorável ao réu os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. Entretanto, não consta dos autos elementos suficientes para aferir, de forma segura, a ocorrência de constrangimento ilegal nesse ponto. 4. No mais, não se reportou o magistrado à fundamentação adequada para considerar como desfavoráveis as circunstâncias, a culpabilidade e os motivos do crime, limitando-se a reproduzir o texto legal. A majoração da reprimenda na fixação da pena-base deve calcar-se em dados concretos, sob pena de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Ordem parcialmente concedida para diminuir a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, e 12 dias-multa. (HC n. 131.307/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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