- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. DEFESA DA POSSE. SÚMULA N. 84-STJ. FRAUDE. SÚMULA N. 375-STJ. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PRINCÍPIO. RESISTÊNCIA. EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso que simplesmente decide a causa contrariamente aos interesses do recorrente. Observe-se que ao juízo não se impõe o exame de todas as questões suscitadas pelas partes, senão daquelas essenciais à solução da lide. 2. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar em coisa julgada." (REsp 1068644/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009) 3. Admite-se a defesa da posse fundada em compromisso de compra e venda. Súmula n. 84, do STJ. 4. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Súmula n. 375, do STJ. 5. Resistindo o exequente à alegação pelo terceiro embargante de compromisso de compra e venda do imóvel penhorado, atrai para si a sucumbência, caso vencido na demanda. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.225.795/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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