- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MA-FÉ. SÚMULA 7. 1. Não se pode presumir a má-fé de adquirente de imóvel pertencente a executado simplesmente por ter ocorrido a aquisição do bem após citação em processo de execução. 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. Em nenhum momento do acórdão recorrido, afirmou o tribunal estadual ter sido comprovada a má-fé do recorrente, em que pese ter insinuado a ocorrência de desídia. Sendo assim, não é possível nesta via especial afirmar estar nos autos comprovada a má-fé do embargante, por incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. Devem os embargados responder pelos honorários, quando julgados procedentes os embargos de terceiro, contestados pelos executados, e não exista qualquer outra evidência de que o incidente de embargos de terceiros tenha sido causado pelos embargantes. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 907.559/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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