- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ E DO ART. 117 DA LEP. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, o agravante não é idoso, tem 23 anos de idade, e não comprovou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando o grupo de risco para a Covid-19. II - À míngua de comprovação de estar o paciente acometido de doença grave, além de não estar executando a pena em regime aberto, estão ausentes os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade da concessão do benefício pleiteado na espécie, com amparo no mencionado dispositivo normativo. III - Ademais, as instâncias originárias entenderam que o agravante não se enquadra no grupo de risco para a COVID-19, tendo destacado, ainda, que o paciente vem recebendo cuidados e atendimentos médicos adequados. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 634.945/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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