- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. - A despeito do não conhecimento dos habeas corpus impetrados em substituição a recursos ordinários ou especiais, deve ser verificada a ocorrência de constrangimento ilegal evidente e corrigível de ofício pelo julgador. - Na hipótese, apesar de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, - 42 pedras de crack - de alto poder destrutivo, na residência da agravante), justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 244.413/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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