- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Há previsão legal para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus, quando constatadas as hipóteses contidas no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, até porque remanesce a faculdade da defesa de interpor agravo regimental, com a consequente devolução da matéria ao órgão julgador, como ocorrido na espécie. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Por outro lado, segundo o enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. - Na hipótese, ante a reincidência da agravante, considerados os parâmetros previstos no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, e a pena superior a 4 anos, impunha-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, decorrente de expressa previsão legal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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