JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ. MATÉRIA DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.125.133/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no julgado proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. 2. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.856/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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