- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, I, DO CPC. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o acórdão vergastado concluiu que "apesar de o laudo pericial apontar as atividades sob exame até 2006, o conjunto probatório aponta para as atividades até 2002, constituindo-se a prova pericial apenas um dos elementos a integrar o conjunto probatório". 3. O Tribunal a quo interpretou o dispositivo tido por afrontado (art. 333, I, do CPC) com base em argumentos de natureza eminentemente fática. Nessa hipótese, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, é inaferível eventual violação . Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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