JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO DE CRÉDITO QUE PERDEU A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de título de crédito que perdeu a eficácia de título executivo é aquele previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 259.939/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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