JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança estiver instrumentalizada por ação monitória. 2.- Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 288.673/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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