- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 20/02/2013, p. 28/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral. III - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. IV - Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o embargante está postergando o cumprimento da decisão condenatória, mediante abuso do direito de recorrer. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.169.489/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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