JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral. III - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. IV - Embargos rejeitados, com imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e, evidenciado o abuso do direito de recorrer, determinada a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no RMS n. 29.726/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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